julho 27, 2024
Câmara de Tubarão tem Plano de Contingência para escolares foto ilustrativa

Câmara de Tubarão tem Plano de Contingência para escolares

A Câmara de Vereadores de Tubarão acaba de aprovar projeto de autoria do Vereador José Luiz Tancredo(MDB), orientando os escolares de Tubarão sobre como prevenir e fugir das enchentes. Tancredo foi feliz na escolha da faixa etária por onde começar o projeto que idealizou, através do qual pretende que todos os escolares do município, sejam inseridos como peças fundamentais na criação de uma verdadeira brigada de defesa civil, aproveitando o entusiasmo e a capacidade do jovem em assimilar e processar as informações que lhe são repassadas. O Plano de Congingência, segundo seu autor, tem ainda o objetivo de evitar a perda de vidas humanas ou bens, aumentar a capacidade de resposta da instituição de ensino, e até mesmo prevenir traumas resultantes de uma situação de emergência (A seguir, conheça o projeto na íntegra).

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2023
Dispõe sobre o Plano de Contingência dos Centros de Educação Infantil e das Escolas, nas redes públicas e privadas de ensino, no âmbito do município de Tubarão.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Contingência dos Centros de Educação Infantil e das Escolas de nível médio e fundamental, nas redes pública e privada de ensino, estabelecidas no município de Tubarão.
Art. 2º O Plano de Contingência deve ser apropriado às instalações de cada CEI e escola, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura dos alunos, professores e funcionários em caso de alguma situação emergencial ou de iminente perigo.
Parágrafo 1º – O Plano de Contingência deve apontar de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminar quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para se evitar o tumulto na sua execução.
Parágrafo 2º – No Plano de Contingência deverá ser especificado o tipo de alarme que será dado para deflagar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da instituição, de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo a cada professor conferir a evacuação de todos em sua sala antes de fechá-la.
Parágrafo 3º – O Plano de Contingência deverá especificar, ainda, os pontos de encontro da população escolar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada integrante do corpo docente para se evitar a dispersão descontrolada de seus alunos, momento em que deverá ser procedida a contagem de cada grupo para atestar a eficácia da evacuação.
Parágrafo 4º – O Plano de Contingência deverá conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, inundações, alagamentos, deslizamentos, invasão por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente.
Art. 3º O Plano de Contingência deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a instituição de ensino, por meio de aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre. CÂMARA MUNICIPAL DE TUBARÃO Estado de Santa Catarina Para Uso do Vereador
Art. 4º Cada instituição de ensino deverá ter ao menos 2 (duas) saídas disponibilizadas para a evacuação.
Art. 5º O Plano de Contingência de cada instituição de ensino deverá ser submetido à análise e aprovação da Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Tubarão. Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Civil do Município dará todo suporte técnico aos CEI’s e as escolas na elaboração do Plano de Contingência, orientando para: I – Estabelecimento de cenários de acidentes para os riscos identificados; II – Definição de princípios, normas e regras de atuação gerais face aos cenários possíveis; III – Organização dos meios de socorro e previsão das missões que competem a cada um dos intervenientes; IV – Evitar confusões, erros, atropelos e a duplicação de atuações V – Previsão e organização antecipada da evacuação e intervenção; VI – Permite rotinas e procedimentos, os quais poderão ser testados, através de exercícios de simulação.
Art. 6º As instituições de ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, para elaboração e entrega do Plano de Contingência a Coordenadoria de Defesa Civil Municipal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 7(sete) UFM´s, até a efetiva regularização. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Tubarão, SC., 04 de setembro de 2023. José Luiz Tancredo Vereador Justificativa do Projeto de Lei Complementar Nº 34/2023 CÂMARA MUNICIPAL DE TUBARÃO Estado de Santa Catarina Para Uso do Vereador
O presente Projeto de Lei tem como finalidade orientar as ações de preparação e resposta às emergências, bem como à gestão de risco e desastres em Escolas e Centros de Educação Infantil, públicas e privadas, no âmbito do município de Tubarão. O Plano de Contingência objetiva, ainda, de forma mais específica, padronizar, a partir da adesão das instituições signatárias, os aspectos relacionados ao monitoramento, alerta, alarme e resposta a desastres a fim de diminuir a probabilidade de acidentes em sua instituição e ajudar a garantir a segurança dos alunos e colaboradores Assim, este projeto de lei nasceu a partir da seguinte provocação: Estão nossas crianças preparadas para uma rápida evacuação da edificação escolar em caso de algum sinistro? A resposta, por evidente, é negativa e não se tem notícia de qualquer treinamento nos colégios, principalmente da rede pública, para uma rápida e segura evacuação. Em uma situação de iminente perigo, um Plano de Contingência bem treinado e executado pode evitar a perda de vidas. Todavia, o que se observa de um modo geral é que nossas crianças ficam à mercê da própria sorte em situação de elevado risco, sem sequer saber o que fazer e qual o procedimento correto a adotar em questões atípicas. Portanto o Plano de Contingência é uma medida fundamental para toda instituição, uma vez que evita a perda de vidas humanas ou bens, aumenta a capacidade de resposta da instituição de ensino, e até mesmo previne traumas resultantes de uma situação de emergência. Por todos esses motivos, um Plano de Contingência precisa ser norteado pelas seguintes características: Simplicidade: ao ser elaborado de forma simples e concisa, será bem compreendido, evitando confusões e erros, por parte dos executantes. Flexibilidade: um plano não pode ser rígido. Deve permitir a sua adaptação a situações não coincidentes com os cenários inicialmente previstos. Dinamismo: Deve ser atualizado, em função do aprofundamento da análise de riscos e da evolução quantitativa e qualitativa, dos meios disponíveis. Adequação: Deve estar adequada à realidade da instituição e aos meios existentes. Precisão: Deve ser claro na atribuição de responsabilidades. Deste modo, eclodida uma situação de risco ou na sua iminência, estarão dadas todas as condições necessárias para prevenir o pânico e permitir a mais rápida e segura evacuação do local. Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação deste projeto de lei. Tubarão, SC., 04 de setembro de 2023. José Luiz Tancredo Vereador

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